- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NEGATIVA VIGÊNCIA AO ART. 593 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. TESE DE INIDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, uma vez que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. A despeito da alegação de negativa de vigência ao art. 593 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de adequada fundamentação, já que o Recorrente limitou-se a arguir a suposta contrariedade, não tendo, todavia, demonstrado suficientemente de que maneira o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo legal. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O pleito recursal de anulação da decisão do Conselho de Sentença, a fim de que seja dada menor importância à palavra de determinada testemunha, demandaria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, inviável no recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, é de se mantê-la incólume. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 488.774/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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