- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211 DO STJ. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL DE AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DAS FÉRIAS, BEM COMO DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria inserta no dispositivo de lei tido por violado, qual seja, art. 884 do Código Civil de 2002, efetivamente não foi debatida pela Corte local e, no Especial, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável a Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo concluiu que não houve, na espécie, comprovação nem do cumprimento do procedimento adequado para a suspensão de férias, nem de que teria o Servidor permanecido em atividade durante o período de suas férias. Assim, a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária não prescinde do reexame do substrato fático-probatório, atraindo a incidência da vedação prescrita pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 294.117/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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