JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODOS AQUISITIVOS AVERBADOS EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AGUARDAR DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. ART. 535 CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE A QUO SOBRE O PONTO INDICADO COMO OMISSO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. A questão apontada como omissa relativa ao caráter alimentar das verbas foi expressamente tratada pelo acórdão dos embargos de declaração na Corte de origem, não se caracterizando a ofensa ao art. 535 do CPC apontada no recurso especial. 2. Quanto ao art. 460 do CPC nenhuma censura merece o aresto embargado, posto não haver plausibilidade jurídica para determinação da conversão do julgamento do processo em diligência a fim de aguardar o encerramento do processo administrativo de desaverbação dos períodos de férias e licença-prêmio. Ambas as esferas são autônomas, não se vislumbrando plausibilidade no pedido formulado. 3. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. Ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.107/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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