- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para alicerçar a condenação. Induvidoso que decidir em sentido contrário exige, necessariamente, incursão em matéria probatória, medida inviável a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 136.655/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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