- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ANÁLISE DA ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FASE DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O exame da insurgência, análise da adequada tipificação da conduta praticada, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 3. Inexistência de prequestionamento de matéria ventilada no especial, inviável a apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância. 4. Impossibilidade de apreciação do mérito da questão ante o não provimento do recurso, pois não houve o preenchimento dos requisitos na fase de admissibilidade. 5. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.702/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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