- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME (FECHADO PARA O SEMIABERTO). CONCESSÃO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE. 1. Ainda que se considere que a parte não impugnou todos os óbices levantados pela decisão recorrida, é de se observar que a questão é pacífica neste Tribunal, o que ensejaria, até mesmo, o deferimento do pedido de ofício. 2. A Lei nº 7.210/84 determina expressamente a participação do representante do Ministério Público em todos os atos do processo de execução penal. Portanto, tendo o Juiz a quo concedido à paciente a progressão de regime sem o prévio pronunciamento do Parquet, houve por bem o Tribunal de origem decretar a nulidade dessa decisão, para que seja observado o devido processo legal. 3. Entretanto, a despeito do vício formal da decisão, não se mostra razoável determinar o retorno da paciente ao regime fechado, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 280.063/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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