- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO ALEGADAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557,§ 2º, DO CPC. MULTA. CABIMENTO. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que as matérias de ordem pública devem de ser analisadas ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não estando sujeitas à preclusão. Contudo, quando alegadas em sede de recurso especial, devem preencher o requisito de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1/2/2012. 2. O agravante, em suas razões, não traz nenhum outro argumento novo capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 270.807/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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