- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecimento, pela Segunda Seção deste STJ, de que, nos termos do art. 21 da Lei da Ação Popular, prescreve em cinco anos a pretensão veiculada em ação civil pública para o pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (REsp. 1.070.896/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 04/08/2010). 2. Ressalva do entendimento pessoal deste relator. 3. Implemento, no caso dos autos, do prazo de prescrição quinquenal. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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