JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo para o ajuizamento de ação civil pública para os casos de demanda em que se discute os expurgos inflacionários - planos econômicos - referentes a caderneta de poupança. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.383.531/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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