- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. 1. Se, por um lado, deve ser afastada a existência de omissão relativamente à natureza do crédito passível de ressarcimento (que não é pecuniário, mas de natureza escritural, conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de origem - fls. 632 e seguintes, e-STJ), deve ser reconhecido o vício em relação à aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. Isso porque, efetivamente, a norma citada não foi valorada no acórdão da Corte de origem, tampouco suscitada nas razões recursais. Ademais, a demanda foi ajuizada em 2004, sendo fato incontroverso que os pedidos de ressarcimento foram deferidos administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da demanda (a única controvérsia reside justamente em definir se houve mora administrativa e, como consequência, o reconhecimento do termo inicial da correção monetária). 3. Assim, superando-se o vício de omissão exclusivamente neste ponto, deve ser complementado o acórdão embargado, afastando-se a referência ao art. 24 da Lei 11.457/2004, de modo que caberá ao Tribunal a quo, em prosseguimento ao julgamento da Apelação, analisar se a Receita Federal, ao reconhecer administrativamente o direito ao crédito presumido, incorreu em mora e, em tal circunstância, identificar o termo inicial da correção monetária sem aplicar retroativamente o referido dispositivo legal. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.797.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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