JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 31/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.461.607/SC. 1. A decisão agravada decidiu que a atualização monetária é após o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. O tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida desde a data do protocolo administrativo, ora concluindo que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 3. Nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção do STJ, em julgamento por maioria, uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.)
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