JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP Nº 1.309.529/PR - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. 3. Insurgindo-se a agravante contra o mérito de julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, máxime se assim já indicado na decisão agravada, faz-se de rigor a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 213.123/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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