- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA. BENS QUE NÃO CONSTITUEM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Verifica-se que o julgador a quo, ao restringir a constrição, não analisou a abrangência da indisponibilidade, quanto à suficiência para a garantia da execução, fazendo necessário neste sentido o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do conjunto probatório dos autos e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifique se para a salvaguarda dos créditos da exequente é necessária a ampliação da constrição, para incluir os bens pleiteados pela ora recorrente. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.176/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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