- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 04/06/2013
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E ALTERADO PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser reformado o decisum recorrido, para determinar a aplicação imediata, in casu, não só da Medida Provisória 2.180-35/2001 - que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, mas também da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da aludida Lei 9.494/97. Precedentes do STF e do STJ. II. Os juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos - com no caso presente - deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, aplicando-se-lhes o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 24/08/2001 - data da publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, e, a contar de 30/09/2009, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, os juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). III. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011). IV. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 972.832/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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