JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 18/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO (FINALIDADE DE COMETER CRIMES). IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE A PACIENTE E O PETICIONÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Para a imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal, o concurso necessário de mais de 3 (três) agentes, de forma permanente, ligados subjetivamente pela vontade consciente de cometerem delitos, como elementares que são do tipo, devem ser demonstradas pelo Parquet quando do oferecimento da peça acusatória, sob pena não só de inviabilizar o exercício da defesa como, até mesmo, impossibilitar a adequação típica entre a conduta e a norma. 2. No caso, como se observou em relação à paciente, não se extrai da peça acusatória a demonstração, no tocante ao peticionário, do suposto vínculo associativo estável e permanente para o cometimento de ilícitos, circunstância imprescindível para justificar a instauração de ação penal pelo crime do art. 288 do Código Penal. Portanto, impõe-se sejam estendidos os efeitos do habeas corpus concedido à paciente, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Pedido de extensão deferido a fim de pronunciar a inépcia formal do Aditamento à denúncia nº 001/2011, e excluir a imputação do crime de formação de quadrilha da ação penal ofertada em desfavor do peticionário. (PExtDe no HC n. 207.663/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 18/4/2013.)
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