- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE QUADRILHA. NECESSIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS NO BANDO. ILÍCITO ATRIBUÍDO A QUATRO ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DE TRÊS DELES. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração da infração tipificada no artigo 288 do Código Penal, exige-se a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta caracterizado somente quando "mais de três pessoas" associam-se para o "fim de cometer crimes". Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, ainda que exista a suspeita de que outros dois indivíduos compunham a quadrilha integrada pelo recorrente, com a absolvição de 3 (três) dos corréus pela prática do referido delito, não se perfaz o número mínimo de pessoas exigido para a caracterização do ilícito previsto no artigo 288 do Código Penal, motivo pelo qual se revela imperioso o trancamento da ação penal quanto ao crime em questão. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no que se refere ao delito de quadrilha. (RHC n. 37.015/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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