- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. Hipótese na qual os peticionários, denunciados juntamente com o paciente, pela suposta prática dos delitos de descaminho e formação de quadrilha, pretendem o aproveitamento da ordem concedida nesta Corte em favor do paciente, na qual foi determinado o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia. II. Se a denúncia descreveu as condutas dos peticionários de modo idêntico ao do paciente, atribuindo-lhes a prática delitiva somente em razão de sua condição de sócios da empresa que seria utilizada como fachada para a empreitada criminosa, não tendo sido atribuído a eles elemento concreto que os vinculassem aos fatos que lhe são imputados na inicial acusatória, resta configurada a identidade de situação processual e, em obediência ao Princípio da Isonomia e ao próprio art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser garantido igual tratamento aos réus. III. Devem ser estendidos ao peticionário os efeitos do aresto proferido por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n.º 171.976/PA, para declarar a inépcia da denúncia e determinar a anulação da ação penal também em relação aos peticionários. IV. Pedido de extensão deferido, nos termos do voto do Relator. (PExt no HC n. 171.976/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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