- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Faltando quaisquer das circunstâncias fáticas possíveis de serem narradas na exordial acusatória e que seriam necessárias para a configuração do ilícito atribuído ao acusado, dificultando ou impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa em juízo, a denúncia deve ser considerada inepta para o fim a que se destina, devendo ser rejeitada, consoante o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal 3. Na hipótese que se apresenta, verifica-se que o órgão acusador nem sequer logrou demonstrar o liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, pois o simples fato de o acusado ser representante, sócio e corretor das empresas constantes da denúncia não poderia levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de nem ao menos ter havido uma individualização da sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 4. Constata-se que a exordial acusatória contém o mesmo vício quando se refere aos corréus Cláudio José Francisco de Assis Paiva de Medina, Lindonor Jorge Protto, Edilson da Silva Soares e Valquir Duarte - sanável de ofício pela via eleita -, circunstância que demanda a aplicação extensiva dos efeitos da decisão proferida no presente julgamento em favor deles, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Lindonor Jorge Protto, Edilson da Silva Soares e Valquir Duarte, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 163.831/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 31/10/2012.)
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