- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DESAFORAMENTO. SUSPEITAS DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, o Tribunal de Justiça estadual, a requerimento do órgão ministerial, de eventual assistente ou do próprio acusado, ou mesmo mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie dos autos, a Corte estadual fundamentou, concretamente, a necessidade de desaforamento do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, por existirem dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados, destacando que o acusado, valendo-se de seu cargo público de bombeiro militar, juntamente com outros milicianos da região, vinculados a possível grupo de extermínio, exerce grande influência na sociedade de Campos dos Goytacazes, bem como que ele possui ligação com forte grupo político de esquerda da comarca. 5. O desaforamento reveste-se do caráter de medida absolutamente excepcional, sendo certo que a legislação processual penal determina que se dê preferência às comarcas mais próximas daquela onde o feito tramita originariamente, de maneira que, havendo mais de uma localidade para a qual o processo possa ser deslocado, impõe-se ao órgão julgador a explicitação dos motivos pelos quais escolheu uma em detrimento de outra, notadamente quando a selecionada for mais distante do distrito da culpa. 6. Não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no afastamento da competência dos juízos mais próximos em detrimento da comarca de Niterói/RJ, um pouco mais distante do distrito da culpa, sob o argumento de que aquelas comarcas se encontravam com sobrecarga excessiva de processos, uma vez que tal medida trouxe apenas beneficios para o paciente, pois, além de ter visado ao seu julgamento com maior brevidade pelo Conselho de Sentença, evitou, em tese, a prorrogação da sua custódia cautelar, medida de índole excepcional. 7. Comarca de Niterói com maior contingente de jurados, sobre os quais não paira nenhuma objeção sobre isenção pessoal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.840/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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