JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O desaforamento é medida excepcional que altera a competência territorial, fazendo-se necessária para tanto que estejam presentes concretamente uma das hipóteses previstas no art. 427 do CPP, quais sejam: o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri e o risco à segurança pessoal do acusado. - Os elementos acostados aos autos - matéria jornalísticas - não têm concretude suficiente a fim de se concluir sobre eventual interferência no ânimo dos jurados, de modo a colocar em dúvida a imparcialidade do Conselho de Sentença. - A opinião do magistrado singular, que não apontou nenhuma circunstância que pudesse acarretar dúvida relativa à parcialidade do júri, possui papel relevante na análise da necessidade de desaforamento, por emitir o posicionamento daquele que se encontra mais próximo aos fatos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.914/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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