JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2013
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 10/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. COMPROVADA NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEFERIMENTO. ESCOLHA DE COMARCA DISTANTE, EM DETRIMENTO DE OUTRAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Nos termos do art. 427 do CPP, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". VI. O desaforamento, incidente processual de deslocamento de competência, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige, além da presença de uma das hipóteses previstas no art. 427 do CPP - interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou segurança pessoal do acusado -, a indicação de outra Comarca mais próxima, na qual não subsistam os motivos ensejadores da modificação de competência. VII. Nos termos da orientação jurisprudencial, "segundo disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse público o exigir, ou havendo dúvidas sobre a imparcialidade do júri, está autorizado o desaforamento do julgamento para comarca mais próxima do local do fato, salvo se a influência a autorizar a adoção da medida também se verifique nas localidades circunvizinhas" (STJ, HC 55.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 01/08/2006). VIII. Hipótese em que o Ministério Público formulou pedido de desaforamento do julgamento, pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 427 do CPP, da Comarca de Iracema/CE para a de Fortaleza/CE, em face de fundada suspeita de imparcialidade dos jurados, haja vista que o réu é de família com forte influência social e política no Município de Iracema/CE e região - cujos avô e pai já exerceram os cargos de Prefeito Municipal e Vereador, e seu irmão ocupava, em passado recente, um cargo na Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura, trabalhando com a maioria dos jurados selecionados para compor o Tribunal do Júri, e ocupa, atualmente, uma cadeira no Legislativo Municipal -, pedido que foi deferido, determinando-se que o julgamento fosse realizado por uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital do Ceará. IX. No caso, o acórdão impugnado fundamentou-se, para deferir o desaforamento do Júri, da Comarca de Iracema/CE para a de Fortaleza/CE, "nos elementos fornecidos pelo representante do Ministério Público, além das informações prestadas pelo douto Juiz-Presidente, aos quais é devida toda fé" e que se referem à influência do acusado e de sua família, não só na Comarca de Iracema/CE, mas em toda a região, a justificar a escolha da Comarca de Fortaleza/CE - embora distante 296 Km de Iracema/CE -, "excluída da área de influência, do círculo de amizade do réu e seus familiares, tudo isso para a preservação da ordem pública e imparcialidade do julgamento". X. Assim, encontra-se devidamente fundamentado o desaforamento do Júri para a Comarca de Fortaleza/CE - distante 296 Km da Comarca de Iracema/CE -, e não para Comarca da região. Aliás, conforme dado extraído da Internet, a Comarca de Ererê/CE - para a qual o impetrante requer o desaforamento - encontra-se na mesma região de Iracema/CE, eis que dela dista apenas 27 Km. XI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.612/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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