- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA PELO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO POR CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM, NEM SEQUER SUSCITADO NO RECURSO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO SINGULAR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Superior Tribunal de Justiça descritos no art. 105 da Constituição Federal, de nulidade não decidida no acórdão atacado, porque nem sequer suscitada pela defesa nas razões de apelação. 2. O réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação fática, e não da imputação jurídica; logo, se os fatos sobre os quais incide são sempre os mesmos, restando caracterizada a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, desnecessária a observância de providência ou procedimento prévio, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.