JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO MINISTERIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I - As teses relativas à ausência de nomeação de defensor ao paciente e apresentação de resposta à acusação; ausência de defensor no interrogatório do réu; ausência de requisição do paciente para participar de audiência de instrução; e nulidade do processo pela ausência de efetiva defesa do paciente não foram sequer examinadas pelo eg. Tribunal a quo, não podendo esta Corte, pela vez primeira, analisar os argumentos expendidos, sob pena de indevida supressão de instância. II - Extrai-se das razões de apelação do Ministério Público que foi formulado expresso pedido de condenação pelo art. 180, § 1º, do Código Penal, não tendo a Corte de origem se distanciado desta fórmula ao decidir em favor do parquet, não se cuidando, in casu, de julgamento extra petita ou de inobservância dos princípios da correlação e do tantum devolutum quantum apelatum. III - Quanto à utilização do concurso material para os crimes de receptação, o Tribunal a quo nada mais fez do que uma emendatio libelli em sede apelação do Ministério Público, amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em cerceamento de defesa pois os fatos relativos às receptações dos dois veículos estavam expressamente mencionados na denúncia, ressaltando-se que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica contida na denúncia. (Precedentes). IV - No que tange à alegada não apresentação de razões ao recurso de apelação interposto pelo paciente, é de se ressaltar que, não obstante não tenha sido adotada a melhor técnica, é possível depreender-se das contrarrazões à apelação ministerial que foram apresentadas, em conjunto, naquela oportunidade, as razões de apelação e as contrarrazões ao apelo do parquet. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 348.459/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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