- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/1996. DELITO NÃO HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O crime de associação para o tráfico, tanto na Lei nº 6.368/1976 quanto na Lei nº 11.343/2006, não consta no rol dos crimes hediondos, razão pela qual não podem ser aplicadas as restrições trazidas na Lei n. 8.072/1990. Fixada a pena no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais valoradas de forma idônea, mostra-se cabível o regime aberto bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto e substituir a pena da paciente por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 241.964/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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