JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LUCRO FÁCIL E VÍCIO DOS USUÁRIOS. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. DECOTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O lucro fácil da atividade ilícita bem como o vício dos usuários de droga são circunstâncias inerentes, em regra, aos tipos penais da Lei Drogas, não denotando maior grau de reprovabilidade do agente ou da conduta. Patente, portanto, a ilegalidade nesSe ponto, porquanto imprescindível que o magistrado decline a motivação concreta pela qual entende existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. 3. Tendo as instâncias ordinárias inviabilizado a substituição da pena apenas em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, as quais foram consideradas inidôneas por esta Corte Superior, não há óbice à substituição. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão -, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 268.885/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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