JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESAJUSTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADA UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 443/STJ AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Conforme orientações jurisprudenciais, a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos, de modo que a revisão da pena, por esta via estreita, só é aceita em situações de flagrante ilegalidade, constatadas de plano. - Mostra-se indevido o aumento na pena-base relacionado a personalidade desajustada do paciente, uma vez que não foram demonstrados elementos concretos para sua comprovação, sendo certo que inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para esse fim. - A exasperação da reprimenda pela presença de maus antecedentes restou devidamente justificada pela existência de sentença condenatória com trânsito em julgado e que não foi utilizada para configurar a reincidência. - Correto o aumento de 3/8 (três oitavos) pela incidências das duas majorantes, uma vez que a exasperação em patamar acima do mínimo legal não decorreu unicamente no número de causas de aumento incidentes. A fundamentação do acórdão recorrido se deu em razão das peculiaridades concretas do crime, destacando o maior número de agentes no cometimento do delito e a posição de liderança exercida pelo acusado, fundamentos que autorizam aplicação da qualificadora no quantum adotado. Aplicação da Súmula n. 443/STJ afastada. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantidos os demais termos da condenação, redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. (HC n. 197.090/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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