- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, em que logrou afastar uma das qualificadoras, mantida a decisão no restante, sendo esse o momento processual oportuno para que a defesa do paciente alegasse a suposta falta de fundamentação da sentença. Se não o fez, a matéria está preclusa, sobretudo depois de transcorrido mais de 16 (dezesseis) anos após o julgamento do recurso em sentido estrito. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 31.502/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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