- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A tese de ilegalidade pela utilização da reincidência em prejuízo do paciente não foi objeto da apelação, razão pela qual não foi tratada pela Corte estadual. Tal circunstância impede o seu exame, agora, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pedido de fixação do regime semiaberto encontra-se superado, dada a notícia de que o paciente já obteve a progressão para o regime aberto. 4. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 160.186/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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