- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em bis in idem, pela aplicação da agravante da reincidência e pela consideração de maus antecedentes, se existem várias condenações com trânsito em julgado, podendo umas serem consideradas na primeira fase e outras na segunda. 3. O acréscimo da pena, na segunda fase, pela reincidência, decorre de expressa determinação legal, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da aplicação da teoria da co-culpabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido tal teoria como justificativa para a prática de delitos. E sequer se apontou na hipótese ter sido a paciente prejudicada por suas condições sociais. 5. Mostra-se superada a pretensão de alterar o regime prisional se a paciente possui outras condenações e foi regredida para o regime fechado em decorrência da prática de faltas graves. 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 186.631/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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