- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PLEITO. PRECLUSÃO DE NULIDADE QUE TERIA OCORRIDO AINDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NO JÚRI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO. INTIMAÇÃO, ADEMAIS, OCORRIDA EM TEMPO HÁBIL. 48 HORAS ANTES. QUESITOS. ATENUANTES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPETRAÇÃO DESPROVIDA DE DOCUMENTOS BASTANTES. MATÉRIA TAMBÉM PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO A RESPEITO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2. O habeas corpus, como ação mandamental, deve vir instruído com prova pré-constituída das alegações que contém. Deficiência na instrução que, na espécie, impede o conhecimento da nulidade do processo, ainda na primeira fase e da ausência de quesitos relativos a atenuantes e causa de diminuição. 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade do processo penal se o juiz, atendendo a primevo pronunciamento do Tribunal de origem, refaz a instrução. Pronúncia disso decorrente que também não pode ser tida por maculada, ainda mais porque, como afirma a própria inicial desta impetração, o réu compareceu a todos os atos processuais, devidamente assistido por defensor constituído. 4. Pela atual redação do art. 457, caput, do Código de Processo Penal a ausência do réu (solto) à sessão do Júri não é motivo para adiar o julgamento. 5. Na espécie, a defesa técnica já tinha conhecimento do dia em que seria o Júri realizado e o réu foi intimado com tempo suficiente para se deslocar até a comarca onde foi o ato realizado. Não o fazendo, não pode suscitar nulidade que, em tal caso, se apresenta desarrazoada. 6. Segundo entendimento doutrinário de escol, os quesitos sobre atenuantes não são mais obrigatórios, podendo o juiz presidente aplicá-las ao fazer a dosimetria da pena, desde que tenham sido suscitadas pela defesa, nuance que não tem condições de ser averiguada na espécie, dada a total ausência de documentos (prova pré-constituída). 7. Mesma falha se aplica (deficiência de instrução) quanto à nulidade pela falta de quesito acerca de causa de diminuição, até porque incide na espécie a preclusão, dado que não houve, por parte da defesa, qualquer insurgência quanto aos quesitos, quando anunciados pelo juiz na sessão do Júri. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser amparada. 9. Writ não conhecido. (HC n. 186.396/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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