- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACUSAÇÃO. ARGUMENTO NO PLENÁRIO DO JÚRI. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal ou mesmo como substitutiva de revisão criminal. 2. A alegada ausência de defesa não foi decidida no Tribunal de origem, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus tem de vir instruído com prova pré-constituída das alegações que encerra, sob pena de não conhecimento. 4. Nulidade a propósito da antecipação de provas, ademais, que encontra-se preclusa, pois somente foi alegada nas razões de apelação, após a pronúncia (contra a qual não houve recurso) e após a condenação no Júri. 5. A menção feita pelo Parquet, durante a sua fala, em Plenário, ao fato de que a defesa aguardava uma testemunha, conduzida coercitivamente, cujo depoimento seria fundamental para embasar a tese da legítima defesa, não é motivo, nos termos do art. 478 e incisos do Código de Processo Penal, para desequilibrar a paridade de armas e causar nulidade. 6. Pretensão de nulidade, em última ratio, que objetiva suplantar as conclusões do acórdão da apelação, negando o refazimento do Júri, porque não teria sido contrário à prova dos autos, em franca inadequação com âmbito mandamental e restrito do writ. 7. Ausência de ilegalidade flagrante. 8. Writ não conhecido. (HC n. 184.647/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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