- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. QUESITOS. AUSÊNCIA SOBRE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MATÉRIAS TODAS PRECLUSAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ADEMAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como sucedâneo recursal. 2. Suscitadas doze anos depois da pretensa ocorrência, estão preclusas as nulidades do processo referentes à falta de fundamentação no recebimento da denúncia e pela não determinação, expressa, de suspensão da prescrição, quando foi determinada a suspensão da marcha processual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Eventual irregularidade na quesitação deve ser apontada no Plenário, quando da leitura pelo Juiz, sob pena de preclusão. 4. Nulidades no caso concreto que, além de preclusas, não renderam prejuízo. 5. Falta de ilegalidade flagrante apta a relevar a impropriedade da via eleita. 6. Writ não conhecido. (HC n. 177.450/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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