- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 14/05/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. SÚMULA Nº 207/STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL POR MORTE DE SÓCIO. FRAUDE EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS PARA SÓCIO REMANESCENTE. HERDEIROS. APURAÇÃO DE HAVERES. MOMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Não são cabíveis os embargos infringentes de acórdão unânime que reforma a sentença ou de decisão não unânime que não reforma sentença, mas apenas decide a respeito de novo tema. Não incidência da Súmula nº 207/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Nos termos da orientação desta Corte, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). 4. A decisão judicial não está confinada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. Se o magistrado se restringe ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, o que houve na hipótese, está incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade do acórdão, ante a ofensa ao princípio da congruência. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto ao momento da apuração de haveres. (REsp n. 1.352.461/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 14/5/2013.)
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