- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE TESES IMPERTINENTES, NÃO VENTILADAS OPORTUNAMENTE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O título judicial, ora em liquidação, consigna que o recorrido tem metade das quotas sociais da sociedade empresária, não cabendo nenhuma outra alegação quanto a esse percentual. 3. No que diz respeito à tese de que não houve tratamento isonômico entre as partes, conforme previsto no artigo 125, I, do CPC, pois, conforme cláusula do contrato social, o suposto terceiro sócio só tem direito a receber seus haveres em 36 prestações, não cabe análise a respeito da violação do dispositivo, visto que o alegado sócio nem sequer é ou foi parte neste feito. 4. Orientam as Súmulas 5 e 7 do STJ que, em sede de recurso especial, é inviável o reexame de provas e interpretação contratual. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp n. 1.112.858/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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