- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 413 E § 1.º, DO CPP. AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA QUANTO À AUTORIA E AO ANIMUS NECANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É certo que, em cumprimento aos preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado explicitar os motivos que ensejaram a pronúncia do réu, à luz do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, na espécie, constata-se que a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de 2.º Grau, incorreu em excesso de linguagem, não se limitando a demonstrar a presença dos pressupostos necessários à submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, ao afirmar, categoricamente, a autoria e a presença do animus necandi, emitindo, pois, exagerado juízo de valor sobre a matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, no qual alegou o paciente a tese da legítima defesa. Precedentes. VI. Habeas corpus não conhecido. VII. Ordem concedida, de ofício, para anular o processo, desde a sentença de pronúncia - que deverá ser desentranhada dos autos, juntamente com o acórdão que a confirmou, devendo ser colocados em envelope lacrado -, a fim de que outra seja proferida, sem o vício do excesso de linguagem, observado, ainda, o princípio que veda a reformatio in pejus, quando da prolação de nova sentença, tendo em vista a superveniência de condenação, já transitada em julgado. (HC n. 159.614/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/5/2013.)
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