- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 572, 614 E 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese vinculada aos dispositivos ditos malferidos realmente não foi analisada pelo Tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a autonomia e a exigibilidade da nota promissória, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 92.209/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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