- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- No caso, as características de autonomia e abstração da nota promissória perderam a força em virtude de o título ter sido emitido com vistas a garantir o pagamento de dívida estampada em avença entabulada entre as partes, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão controvertida, relacionada à existência de condição suspensiva não implementada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 162.723/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.