JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- No caso, as características de autonomia e abstração da nota promissória perderam a força em virtude de o título ter sido emitido com vistas a garantir o pagamento de dívida estampada em avença entabulada entre as partes, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão controvertida, relacionada à existência de condição suspensiva não implementada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 162.723/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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