- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. É imprescindível a existência de previsão legal para a aplicação de exames psicotécnicos como fase de concursos públicos. Precedente: REsp 1.351.034/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12. 3. No âmbito da legislação federal, a autorização de aplicação de exames psicotécnicos em concursos públicos para ingresso em carreiras policiais é sempre expressa, como pode ser observado, por exemplo, no art. 8º, III, do Decreto-Lei 2.320/87 (que "Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências") e no art. 3º, caput, da Lei 9.654/98 (que "Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências"). 4. Observa-se, de tal exegese, que a exigência de "aptidão psicológica" imposta aos candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, contida no art. 11 da Lei 7.289/84 (redação dada pela Lei 12.086/09), não caracteriza autorização expressa para a aplicação de testes psicotécnicos. 5. Segundo consignado no acórdão distrital recorrido, o Edital nº 6 - DP/PMDF, de 9/3/10, previu uma modalidade específica de avaliação psicológica, voltada à análise do perfil profissiográfico dos candidatos ao cargo de Policial Militar. Ocorre que o art. 14, § 2º, do Decreto 6.944/09, em sua redação original, vedava de forma expressa "a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico". 6. O reconhecimento da ilegalidade do teste psicotécnico ao qual foi submetido o impetrante, ora agravado, assegura-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, sendo desnecessária a realização de novo teste psicotécnico. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.712/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.