- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 7.289/1984. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A afirmação de que o artigo 18 da Lei n° 11.134/2005, ao dar nova redação ao artigo 11 da Lei 7289/84, sepultou a controvérsia acerca da inexistência de previsão legal para a realização do o exame psicotécnico para os candidatos a ingresso na PMDF, invocado no agravo regimental, consiste inovação de tese recursal não admitida nesta fase processual. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que (i) haja previsão legal e editalícia para tanto, (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e (iii) caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser, pois, público. 3. No presente caso, o acórdão recorrido afirmou inexistir previsão legal para a realização do exame psicotécnico (fls. 321), sendo inexigível a submissão de candidato ao referido teste para o ingresso na Polícia Militar. Precedentes:REsp 1046586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 29/03/2010 e AgRg no Ag 836.710/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.352.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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