JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO DETERMINADO PARA CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria inserta no dispositivo de lei tido por violado, qual seja, art. 412 do CC, efetivamente não foi debatida pela Corte local e, no Especial, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável a Súmula 211 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de multa por em decorrência do descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter pedagógico da indenização. 3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo Regimental da BRASIL TELECOM S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 262.430/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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