- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.472/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§1º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 3º, III, da Lei 9472/97 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 2. A Corte local concluiu pela ausência de prova que ateste que são devidos os valores cobrados a maior, bem como pela ampliação do prazo para 20 dias para cumprimento da decisão. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada violação ao art. 461, §§1º e 4º, do CPC demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.243/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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