- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 08/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Afastada a tese de usurpação de competência ante a aplicação do enunciado da súmula 123/STJ. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 3. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre o não preenchimento dos requisitos para a decretação da falência, bem como sobre as razões da recusa dos bens oferecidos à penhora, a revisão de tais entendimentos demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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