- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme em considerar como prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública o quinquenal ante a norma inserta no art. 1º do Decreto 20.910/32. Inaplicável o artigo 206, § 3º do Código Civil. Precedentes. 2. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), com a finalidade de complementar o valor do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deverá observar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1101015/BA. 3. O tema inserto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, não foi alvo de debate pela decisão recorrida, tampouco, foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, necessário prequestionamento da matéria, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 134.446/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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