- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REPASSE. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. MÉDIA NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE VEDADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a União realizar, no final do exercício financeiro, ajustes nos valores repassados ao Município a título de complementação do Fundef. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No mérito, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.101.015/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef, o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional, e não a média mínima obtida por determinada unidade da Federação. O acórdão recorrido harmoniza-se com essa jurisprudência. 4. No concernente à prescrição, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 206, §3º, V, do CC/02; 10 do Decreto 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade à sua vigência. O pleito formulado no Recurso Especial deve ser acolhido apenas em relação a essa matéria. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a aplicação ao presente caso do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. (REsp n. 1.356.687/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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