- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISCOMEX. TAXA. REAJUSTE. ATO INFRALEGAL. TEMA CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A conclusão firmada pelo Tribunal de origem de que a delegação da lei para que ato infralegal trate do reajuste do valor da taxa do SICOMEX não viola o art. 150, I, da Constituição Federal não pode ser revista em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, pois o tema possui natureza constitucional. 2. Por força da Súmula 282 do STF, o recurso não pode conhecido quanto à ilegalidade da Portaria/MF n. 257/2011, pois ausente o prequestionamento da tese segundo a qual a constatação judicial pela desproporcionalidade do reajuste, por contaminar todo o ato infralegal, não permitiria a readequação dos critérios de correção pelo órgão julgador. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela constitucionalidade e legalidade da taxa do SISCOMEX, procedendo à readequação dos critérios para a sua majoração, por entender desproporcional o reajuste implementado pela Portaria/MF n. 257/2011. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.738.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/11/2018.)
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