JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. ART. 3o. DA LEI 9.718/1998. PORTARIA MF 257/2011. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.085 - RE 1.258.934/SC). RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código Fux, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou distinção, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, situações inocorrentes na espécie. 2. In casu, o tema dos autos - majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3o., § 2o. da Lei 9.716/1998 - é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema 1.085 - RE 1.258.934/SC), razão pela qual é de bom alvitre que os autos retornem à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformação do acórdão recorrido com a tese fixada. 3. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.365.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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