- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. É inviável a análise do recurso especial quanto ao cabimento de ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma estadual, em razão do óbice da Súmula 280/STF, que se aplica por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/02/2012; AgRg no Ag 739.149/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 19/06/2006; AgRg no Ag 503.746/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 15/09/2003). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 229.660/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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