JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC, que fora julgada improcedente, pelo Tribunal de origem. Na ocasião, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (Decreto estadual 23.430/74 e Leis estaduais 6.503/72 e 10.350/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. II. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia" (STJ, AgRg no AREsp 699.258/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 396.886/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 318.149/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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