- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO É O CASO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É inadmissível o agravo que não rebate os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Constata-se que o recorrente não demonstrou, expressamente, de que forma a norma infraconstitucional teria sido violada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte. Não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 253.359/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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