- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTAMINAÇÃO DO PACIENTE. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.701/1965. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória, na qual a causa de pedir seja referente à contaminação pelo vírus HIV, durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento hospitalar estadual, na época em que vigente a Lei n. 4.701/1965. Precedentes: REsp 768.574/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/03/2007; REsp 670.914/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 273.644/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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